Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 231/2022-RELT4

13.1. Examina-se nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional/TO, à época, em face do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, imputando débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e aplicando multa ao gestor.

13.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001 c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

13.3. O recurso em referência foi protocolizado neste Sodalício em 11/02/2022, portanto, dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 14/2022– SEPLE (Evento 5).

13.4. Presentes, então, os requisitos de admissibilidade recursal, pois fora interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por intermédio desta natureza recursal, conforme assim entendeu a Presidência desta Corte de Contas, por meio do Despacho nº 597/2022, em consonância ao que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

13.5. Com o objetivo de fundamentar esta decisão, passa-se a examinar os elementos recursais que motivaram o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável, em confronto com as razões do recurso.

13.6. No tocante ao mérito, o Relator originário, ao examinar o processo, concluiu pela irregularidade das contas objeto da Tomada de Contas Especial, senão vejamos:

10.1 julgar irregulares as contas decorrentes desta Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal;
10.2 imputar ao senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, então Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto;

13.7. As irregularidades que ensejaram o julgamento pela irregularidade das contas objeto desta Tomada de Contas foram as seguintes:

4º ponto: indica a existência de danos ao erário calculado em R$ 112.279,59 (cento e doze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme aponta a Informação nº 187/2021-CAENG, no qual diz que no anexo 1 é mostrado a memória de cálculo das áreas dos elementos da sinalização horizontal, conforme a norma supracitada, que estaria demonstrado na Planilha Orçamentária elaborada pela Unidade Técnica no Anexo 2 (item 1.1), comparada com a Planilha Orçamentária vencedora e contratada (Anexo 3);
5º ponto: indica a existência de danos ao erário calculado em R$ 13.399,98 (treze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), conforme aponta a Informação nº 187/2021-CAENG, no qual diz que no anexo 1 é mostrado a memória de cálculo das áreas dos elementos da sinalização horizontal, conforme a norma supracitada, que estaria demonstrado na Planilha Orçamentária elaborada pela Unidade Técnica no Anexo 2 (item 3.1), comparada com Planilha Orçamentária da empresa vencedora e contratada (Anexo 3);

13.8. Em sede de defesa, as alegações trazidas pelo responsável não são capazes de alterar o entendimento adotado pelo Relator a quo, vez que despidas de provas capazes de modificar o decisium.

13.9. Para cada apontamento que ensejou a irregularidade das contas decorrentes da presente Tomada de Contas, o recorrente apresentou narrativa sem que fossem desconstituídos os argumentos e provas utilizadas por este Tribunal, e tão somente um documento denominado Diário de Obras, em que é possível identificar cálculos esparsos, sem demonstrar e/ou explicar de maneira detalhada ao que se referem.

13.10. Conforme se extrai do voto condutor, a Área Técnica apontou, na Informação nº 187/2022 (Evento 24), a ocorrência de dano ao erário, que é demonstrado na Planilha Orçamentária elaborada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, quando comparada com a Planilha Orçamentária vencedora e contratada:

13.11. Nesse sentido, acolho a manifestação da Unidade Técnica, exarada na Análise de Recurso nº 68/2022 – COREC (Evento 10), bem como do Ministério Público de Contas, que se deu por meio do Parecer nº 342/2022 (Evento 11), salientado que o equívoco detectado no Acórdão, referente ao valor, trata-se apenas de um erro material, que de nenhuma forma interfere na análise do mérito, como foi colocado pelo Recorrente como ponto de fragilidade do Acórdão recorrido.

13.12. Em face do exposto, reitero o entendimento adotado pelo Relator a quo, no sentido de manter-se as contas objeto da Tomada de Contas Especial julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa, conforme delineado no Acórdão recorrido e, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentindo de que:

13.13. Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no méritonegue-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, porém, aonde se lê:

10.2 imputar ao senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, então Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto;

Leia-se:

10.2 imputar ao senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, então Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, débito no valor de R$ 103.393,10 (cento e três mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto.

13.14. Determine à Secretaria Geral das Sessões que adote as providências para publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO.

13.15. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/03/2023 às 14:42:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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